- 1 -As sepulturas perpétuas, incluindo a sua reconstrução, devem ser revestidas com bordadura em cantaria nas dimensões previstas no artigo 30.º deste Regulamento e assentes em argamassa que não deve ultrapassar as dimensões da espessura da cantaria entre 0,05 m x 0,05 m, devendo o restante espaço ser ajardinado.
- 2 -O revestimento em cantaria deve ser efetuado através de modelo de requerimento, conforme requerimento constante do artigo 104.º do presente Regulamento.
- 3 -As sepulturas perpétuas não podem ocupar os talhões jardim destinados a sepulturas temporárias, devendo restringir-se ao talhão específico a sepulturas perpétuas destinado às mesmas
Artigo 83.º — Requisitos das Sepulturas Perpétuas
Vigente desde: 04/08/2025