- 1 -Sempre que o utente, o seu representante legal ou procurador de saúde, por qualquer razão, recuse o transporte e entenda deslocar-se em viatura própria, deve ser preenchido e assinado um Termo de Responsabilidade de Recusa de Transporte, que deverá ficar registado no processo clínico do utente.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o Termo de Responsabilidade de Recusa de Transporte deverá prever a possibilidade de ficar registado que a mesma foi uma opção do utente em virtude da indisponibilidade imediata de meios para efetivação do transporte.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, o estabelecimento de origem deve dar prévio conhecimento ao estabelecimento de destino, através de contacto direto, da recusa de transporte pelo utente e da deslocação do mesmo em viatura própria.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1, o estabelecimento de origem deve garantir que o utente se faça acompanhar da carta de acompanhamento da transferência, que contenha a informação clínica necessária à garantia da continuidade dos cuidados.
Artigo 10.º — Termo de Responsabilidade
Vigente desde: 03/11/2020