- 1 -O estabelecimento de origem deve garantir, em permanência, a disponibilidade de meios de transporte adequados à efetivação da transferência, incluindo equipa de acompanhamento adequada à situação clínica do utente, de modo a não colocar em causa o acesso em tempo útil, a integração, a continuidade e o nível e qualidade dos cuidados de saúde prestados, devendo igualmente ser salvaguardada a dignidade dos utentes, designadamente daqueles em situações de maior vulnerabilidade, cuja condição clínica não se compadeça com elevados tempos de espera.
- 2 -Na ausência de meios de transporte próprios, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem celebrar protocolos de transporte com entidades de transporte de doentes licenciadas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O protocolo de transporte celebrado deve respeitar as regras atinentes à regulamentação da atividade de transporte, tipologia de transporte, equipa responsável pelo acompanhamento do utente e demais obrigações acordadas pelas partes.
- 4 -O planeamento do transporte deve ser efetuado por equipa médica e/ou de enfermagem, de acordo com o estado clínico do utente, salvaguardando-se, sempre que necessário, o cumprimento das Recomendações para o Transporte de Doentes Críticos, emanadas pela Ordem dos Médicos e pela Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos e o disposto no Despacho n.º 5058-D/2016 publicado no Diário da República n.º 72/2016, 2.º Suplemento, Série II de 13 de abril de 2016.
- 5 -O transporte do utente fica a cargo da equipa de transporte, cuja responsabilidade técnica e legal só cessa no momento de entrega do utente ao responsável clínico do estabelecimento de destino, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 4.º
Artigo 9.º — Transporte
Vigente desde: 03/11/2020