Compete ao estabelecimento de origem:
- a)Informar os acompanhantes devidamente registados sobre as razões da transferência para outro estabelecimento prestador de cuidados de saúde, devendo tal informação ficar registada no processo clínico do utente, nos termos do disposto no artigo 12.º;
- b)Estabelecer um contacto prévio com o responsável do estabelecimento de destino, descrever a situação clínica, expor as razões que motivam a transferência e confirmar a disponibilidade de recursos para receber o utente, nos termos do disposto no artigo 8.º;
- c)Garantir a preparação atempada do processo de transferência e supervisionar o envio do relatório clínico do utente, devidamente instruído, para o estabelecimento de destino, incluindo imagem em registo digital;
- d)Transferir o utente para outro estabelecimento prestador de cuidados de saúde, com a respetiva carta de acompanhamento da transferência, a qual deve incluir toda a informação clínica necessária à garantia da continuidade dos cuidados, nomeadamente sobre a existência de fatores de risco acrescido e, quando aplicável, sobre a necessidade de acompanhamento especial do utente, que permita ao estabelecimento de destino adotar as medidas necessárias e adequadas à salvaguarda da qualidade e segurança na prestação de cuidados de saúde;
- e)A coordenação e a responsabilidade operacional pela transferência do utente, incluindo a garantia de transporte que permita a sua concretização;
- f)Assegurar a disponibilidade de meios de transporte adequados à efetivação da transferência, em tempo útil e adequado a garantir a integração, continuidade e qualidade dos cuidados de saúde prestados, e que o transporte se faça com utilização dos recursos humanos e materiais necessários, em cumprimento do disposto no artigo 9.º;
- g)A responsabilidade pela garantia de transporte de regresso nos casos de transferência por período temporal inferior a 24 horas, salvo quando exista acordo expresso das partes em sentido contrário.