- 1 -A transferência de utentes entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor público e/ou a transferência de utentes de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos setores privado, cooperativo ou social para o setor público deve obedecer às regras e estrutura das redes de referenciação legalmente constituídas.
- 2 -O procedimento de transferência de utentes deve ter por base a articulação entre os diversos níveis e tipos de cuidados, numa lógica de complementaridade entre as entidades que integram o sistema de saúde.
- 3 -Na falta de capacidade de resposta do estabelecimento de referência, a responsabilidade pela procura de vaga adequada à efetivação da transferência será do estabelecimento de origem, salvaguardando-se as competências atribuídas ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), em matéria de referenciação secundária de doentes urgentes e ou emergentes, nos termos do disposto no Despacho n.º 14041/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 29 de outubro de 2012.
Artigo 6.º — Mecanismos de transferência de utentes
Vigente desde: 03/11/2020