- 1 -A decisão de transferência de utentes é um ato médico, devendo ser fundamentada e tomada sempre que se verifiquem pelo menos duas das seguintes situações:
- a)A condição clínica do utente o justifique;
- b)Decorra de pedido expresso do utente;
- c)Da mesma resulte um benefício para o utente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o estabelecimento de origem deve ponderar:
- a)Os benefícios da transferência para a condição clínica do utente, bem como os riscos associados ao transporte;
- b)As potencialidades e/ou limitações do estabelecimento de destino, reconhecendo o nível de cuidados e a sua adequação à condição clínica do utente.
- 3 -A decisão de transferência do utente, a escolha da equipa de acompanhamento e do meio de transporte são da responsabilidade do estabelecimento de origem, devendo ser aptas a garantir a integração, qualidade e continuidade do nível de cuidados de saúde.
Artigo 7.º — Decisão de transferência
Vigente desde: 03/11/2020