- 1 -A decisão de transferência do utente deve ser precedida de contacto direto, preferencialmente telefónico, entre um responsável no estabelecimento de origem e um responsável no estabelecimento de destino, com apresentação de:
- a)Motivos e benefícios da transferência;
- b)Quadro clínico do utente, incluindo formulações de diagnóstico e prognóstico;
- c)Confirmação da disponibilidade de recursos para receber o utente.
- 2 -Deverá ser devidamente registada no processo clínico do utente a identificação dos responsáveis na origem e no destino, com indicação da data e hora do contacto efetuado nos termos do n.º 1, bem como a identificação do profissional que efetiva o transporte do utente.
- 3 -Deverá o estabelecimento de origem proceder à estabilização clínica do utente, necessária e adequada à capacidade técnica disponível, comunicando ao estabelecimento de destino as medidas realizadas e/ou em curso, incluindo intervenções, diagnósticos e terapêuticas, as quais deverão ficar registadas no respetivo processo clínico.
Artigo 8.º — Contacto prévio
Vigente desde: 03/11/2020