- 1 -Estabelecem-se, na Paisagem Protegida Regional, duas áreas com níveis de proteção distintos:
- a)Área Nuclear - Espaço que contém valores naturais, culturais e paisagísticos relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora, bem como do património cultural existente, onde as atividades humanas e os usos devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação e promoção dos valores em presença;
- b)Área Envolvente - Espaço que estabelece o enquadramento, a transição e o amortecimento de impactos que podem afetar de forma negativa a Área Nuclear e que inclui elementos naturais, culturais e paisagísticos com elevado potencial de valorização.
- 2 -Os limites da Paisagem Protegida Regional, assim como os da Área Nuclear referida no número anterior, são os descritos no texto e na carta que constituem os Anexos I e II ao presente Regulamento, e que dele fazem parte integrante, com sobreposição e continuidade com a Zona Especial de Conservação (ZEC) do Alvão/Marão (concelhos de Amarante e de Baião) e os Perímetros Florestais das Serras do Marão e Meia Via (concelho de Amarante) e das Serras do Marão, Vila Real e Ordem (concelho de Baião).
Artigo 14.º — Zonamento e regime de proteção e limites
Vigente desde: 22/08/2024