- 1 -O processamento de contraordenações, a aplicação das coimas, as apreensões e medidas cautelares e as sanções acessórias competem aos municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses, e às demais entidades legalmente competentes;
- 2 -O produto das coimas é repartido, conforme determinado pelo artigo. 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, da seguinte forma:
- a)45 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
- b)30 % para a autoridade que a aplique;
- c)15 % para a entidade autuante;
- d)10 % para a Associação de Municípios do Douro e Tâmega.
Artigo 21.º — Processo de contraordenação, aplicação da coima e de sanções acessórias
Vigente desde: 22/08/2024