- 1 -O Conselho Consultivo é um órgão de consulta para apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação na Paisagem Protegida Regional;
- 2 -O Conselho Consultivo integra o presidente da Comissão Diretiva e um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Assembleia Intermunicipal da AMDT;
- b)Assembleia Municipal de Amarante;
- c)Assembleia Municipal de Baião;
- d)Assembleia Municipal do Marco de Canaveses;
- e)Cada uma das Freguesias ou União de Freguesias, total ou parcialmente incluídas na Paisagem Protegida;
- f)ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- g)TPNP - Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;
- h)CIM - Tâmega e Sousa;
- i)DOLMEN - Cooperativa de Formação, Educação e Desenvolvimento do Baixo Tâmega;
- j)CCDR-NORTE - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Norte, I. P.;
- k)APA - Agência Portuguesa do Ambiente;
- l)Instituições representativas dos interesses socioeconómicos;
- m)Organizações não-governamentais de ambiente com intervenção na área da Paisagem Protegida Regional;
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 7.º, o Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros;
- 4 -A adesão de novos membros efetua-se sob proposta dos mesmos, do presidente do Conselho Consultivo ou de qualquer outro membro nele representado, devendo ser apreciada e aprovada em reunião de Conselho Consultivo;
- 5 -A referência constante no n.º 2 às denominações de membros que, entretanto, venham a ser alteradas, considera-se automaticamente feita para as novas denominações adotadas por esses membros ou dos que lhes sucedam nas respetivas competências;
- 6 -O Conselho Consultivo só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros;
- 7 -Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas;
- 8 -Sempre que não se disponha de forma diferente, os membros reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 8.º — Conselho Consultivo
Vigente desde: 22/08/2024