As/Os docentes de carreira e as/os docentes convidadas/os (ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio - ECPDESP) em regime de tempo integral, com, pelo menos, dois anos completos, seguidos ou interpolados, de contrato com a ESEULisboa, estão isentas/os do pagamento da propina nos cursos não conferentes de grau.
Artigo 10.º — Isenção do pagamento de propinas
Vigente desde: 22/07/2026