Às/Aos docentes convidadas/os (ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio - ECPDESP) em regime de tempo parcial com, pelo menos, dois anos completos, seguidos, de contrato com a ESEULisboa, é aplicável uma redução do valor da propina, nos cursos não conferentes de grau, em percentagem idêntica à da sua contratação, a ser refletida em cada pagamento.
Artigo 11.º — Redução do pagamento de propinas
Vigente desde: 22/07/2026