- 1 -As condições de acesso ao plano de regularização por dívidas estão previstas no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, decorrentes do Despacho n.º 5621/2015 de 27 de maio - Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa (ULisboa), pelo mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto no Despacho n.º 2274/2021, 1 de março.
- 2 -Nos termos da regulamentação indicada na epígrafe do presente artigo, as/os estudantes matriculadas/os e inscritas/os na ESEULisboa em ciclos de estudos conferentes de grau, com dívidas, podem solicitar planos para a sua regularização.
- 3 -O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é efetuado a pedido da/o estudante, dirigido ao Presidente da ESEULisboa e aprovado pelo Conselho de Gestão.
- 4 -Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a data de receção do pedido e até que haja decisão sobre o mesmo.
- 5 -A regularização efetua-se através do pagamento em prestações iguais e mensais, no máximo de 10 prestações mensais.
- 6 -O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal.
- 7 -A adesão ao plano de regularização da dívida depende de acordo livre e esclarecido, celebrado entre a/o estudante e a ESEULisboa, no qual se determine o plano de pagamentos definido e implica, consequentemente:
- a)O acesso da/o estudante a todos os serviços ESEULisboa, nomeadamente ao portal de estudante, à plataforma de gestão académica e de e-learning em uso e à emissão de documentos informativos do seu percurso académico;
- b)A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;
- c)A suspensão do prazo da prescrição legal do valor da propina em dívida.
- 8 -A partir do momento da celebração do acordo de adesão ao plano de regularização e enquanto o mesmo se mantiver em vigor:
- a)Não há lugar a suspensão da matrícula e da inscrição anual;
- b)São considerados válidos os atos curriculares praticados no período a que o plano de regularização se reporta, ficando a sua eficácia dependente do cumprimento integral do plano.
- c)O cumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização não dispensa o pagamento em simultâneo das propinas correspondentes ao ano letivo que a/o estudante se encontra a frequentar.
- 9 -O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
- 10 -O montante e o número de prestações do plano de regularização são propostos pela/o estudante no próprio requerimento, podendo esta/e propor o montante de cada prestação e o número de prestações mensais, de acordo com n.os 3, 4 e 8 do presente artigo.
- 11 -Em qualquer momento a Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais verifica a existência de dívidas de propina, podendo por sua iniciativa propor planos de regularização da dívida.
- 12 -Todos os requerimentos apresentados são analisados pelos serviços financeiros, que após verificação do cumprimento dos requisitos exigidos (indicação do número de prestações de plano proposto, documentação anexada), submete à apreciação e despacho superior, a proposta de regularização.
- 13 -O pedido do plano de regularização é gratuito.
- 14 -Caso a/o estudante pretenda beneficiar do período de moratória do início do pagamento das prestações, deve ainda indicar o período pretendido e juntar os documentos necessários à respetiva comprovação da situação de carência económica, com observância do disposto no artigo seguinte.
- 15 -O cumprimento integral do acordo por parte da/o estudante, determina a extinção da dívida de propinas, juros e outros valores em dívida contemplados no acordo.
Artigo 16.º — Condições de acesso ao plano de regularização de dívidas por não pagamento de propina
Vigente desde: 22/07/2026