1) O júri do concurso é nomeado por despacho do presidente da ESEP.
2) O júri é competente para a seleção e seriação das candidaturas, sendo o presidente da ESEP o órgão competente para a decisão final dos requerimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-A.
3) A organização interna e o funcionamento do júri são, no respeito das normas internas aplicáveis, da competência deste.