- 1 -O apoio possui um caráter transitório, sendo atribuído por períodos de 6 meses, podendo o seu valor ser alterado ou cessado, se e quando verificada alguma inconformidade com o disposto no presente Regulamento, sendo o beneficiário notificado nos termos do artigo 9.º
- 2 -O apoio pode ser atribuído pelo prazo máximo de doze meses, seguido ou intercalado, sempre mediante apresentação de nova candidatura.
- 3 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo determinado no número anterior ser prorrogado.
- 4 -No âmbito do número anterior, serão consideradas situações excecionais e devidamente fundamentadas, aquelas que, por comparação à candidatura mais recentemente deferida, evidenciem alterações de rendimentos e/ou outras circunstâncias impeditivas de melhoria e autonomia socioeconómica pelo requerente e/ou de outros elementos do agregado familiar.
Artigo 6.º — Duração do apoio
Vigente desde: 18/12/2019