- 1 -O acesso à documentação relativa aos bens culturais, através da consulta da ficha de inventário e do respetivo processo individual, é facultado a investigadores e a entidades externas para fins de estudo.
- 2 -O acesso referido no número anterior processa-se através da modalidade de consulta, nas instalações do Museu e sob supervisão de um dos seus trabalhadores.
- 3 -O acesso à documentação é facultado mediante a apresentação de um pedido de autorização prévio e escrito, do qual conste a identificação do requerente, o objetivo da investigação e os documentos que se pretendem consultar.
- 4 -O pedido de autorização deve ser enviado com uma antecedência mínima de trinta dias e está sujeito a aprovação por parte da Direção do MTB.
- 5 -Não obstante o MTB ser um serviço de uma entidade pública, assiste à Direção o direito de indeferir a autorização quando o pedido de acesso não se fundamente no estudo e na investigação ou quando se verifiquem outras situações relevantes e devidamente justificadas.
- 6 -O acesso à documentação é sempre condicionado pela existência de informações confidenciais, nomeadamente:
- a)A avaliação/o preço dos bens culturais;
- b)A identidade dos depositantes;
- c)As condições de depósito;
- d)A localização dos bens culturais;
- e)Os contratos de seguros;
- f)O Plano de Segurança;
- g)As imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância.
- 7 -A consulta da documentação é feita no horário de funcionamento do MTB, sob marcação prévia, podendo eventualmente ser facultada em horário alternativo, mediante autorização da Direção.
Artigo 28.º — Acesso à documentação
Vigente desde: 14/10/2022