- 1 -O MTB facultará a investigadores e a instituições, sempre que possível e quando solicitadas, as informações de que dispõe para que possam ser utilizadas em projetos de investigação e em publicações de caráter cultural.
- 2 -Os investigadores e demais entidades externas a quem seja facultado o acesso a bens culturais e documentação do MTB obrigam-se a respeitar todas as normas de conservação, segurança e proteção de dados estabelecidas.
- 3 -Os investigadores devem referir, em todos os trabalhos produzidos com base nos dados recolhidos na consulta das coleções e da documentação do MTB, a respetiva proveniência.
- 4 -Os investigadores devem informar o MTB sobre a publicação dos trabalhos referidos no número anterior e ceder gratuitamente três exemplares.
- 5 -Caso se verifique o uso indevido e não autorizado dos dados pertencentes ao MTB, serão acionados os direitos legais de acordo com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85 de 14 de março, na sua versão atualizada.
Artigo 29.º — Condições de utilização das coleções e da documentação
Vigente desde: 14/10/2022