- 1 -Entende-se por incorporação o ato do qual resulte, para o Município de Tondela, a aquisição do direito de propriedade sobre um bem cultural.
- 2 -O direito de propriedade referido no número anterior é validado através da assinatura de um contrato entre o Município de Tondela e o proprietário atual.
- 3 -A política de incorporação visa assegurar o enriquecimento sistemático do acervo museo-lógico do MTB, no âmbito das suas temáticas de base.
- 4 -Dando-se prevalência ao critério da qualidade sobre o da quantidade, o MTB deve privilegiar a incorporação de bens culturais que:
- a)Estejam em consonância com a sua missão, vocação e objetivos;
- b)Contribuam para o enriquecimento das suas coleções;
- c)Apresentem bom estado de conservação;
- d)Tenham a sua proveniência bem documentada.
- 5 -Os bens culturais incorporados não podem ser alienados ou abatidos, salvo em situações específicas, descritas no artigo 34.º
Artigo 30.º — Incorporação de bens culturais
Vigente desde: 14/10/2022