- 1 -A política de incorporação do MTB compreende as modalidades previstas no artigo 13.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, nomeadamente:
- a)Compra;
- b)Doação;
- c)Legado;
- d)Herança;
- e)Recolha;
- f)Achado;
- g)Transferência;
- h)Permuta.
- 2 -A aceitação da incorporação de um bem cultural depende da deliberação do Executivo Municipal, após parecer detalhado da Direção, com base em relatório técnico elaborado pela equipa do MTB.
- 3 -A incorporação de novos bens culturais depende da capacidade do MTB para assegurar a sua conservação, armazenamento, documentação e uso apropriado.
- 4 -O bem cultural recebido por incorporação é obrigatoriamente registado no Inventário Municipal e no Livro de Inventário Museológico do MTB, devendo à sua ficha ser anexada uma cópia do respetivo contrato de incorporação.
Artigo 31.º — Modalidades e termos da política de incorporação
Vigente desde: 14/10/2022