- 1 -Entende-se por depósito a entrega de um bem cultural ao MTB, por um prazo igual ou superior a dez anos - salvo estipulação contratual em contrário - sem que, contudo, se verifique a transferência do respetivo direito de propriedade.
- 2 -O Município pode aceitar depósitos de bens culturais e coleções, confiados por particulares ou entidades públicas, desde que os mesmos estejam em consonância com a missão, a vocação e os objetivos do Museu e se integrem no âmbito das suas temáticas de base.
- 3 -O depósito de novos bens culturais depende da capacidade do Museu para assegurar a sua conservação, armazenamento, documentação e uso apropriado.
- 4 -A modalidade do depósito é aplicada nas seguintes situações:
- a)Para enriquecimento da exposição permanente ou no âmbito das atividades de investigação;
- b)Como procedimento transitório para a posterior incorporação do bem/coleção no acervo do MTB;
- c)Como medida provisória para a segurança e conservação de bens culturais, de acordo com os procedimentos legais.
- 5 -Em caso de não aceitação de um bem cultural, a Direção encaminhará o proponente, quando possível e com base no relatório técnico elaborado pela equipa do MTB, para um museu com coleções afins.
Artigo 32.º — Depósito de bens culturais
Vigente desde: 14/10/2022