- 1 -O abate de um bem cultural é um ato de natureza excecional que consiste na sua retirada definitiva do acervo do Museu.
- 2 -São suscetíveis de originar abate as seguintes situações:
- a)Alienação não onerosa;
- b)Deterioração natural ou acidental;
- c)Destruição;
- d)Furto;
- e)Transferência;
- f)Permuta entre museus;
- g)Falsidade;
- h)Associação a um ato de ilegalidade.
- 3 -Um bem cultural só pode ser abatido mediante deliberação do Executivo Municipal, após parecer detalhado da Direção, com base em relatório técnico elaborado pela equipa do MTB.
- 4 -A decisão de transferir ou permutar um bem cultural deve ter por base as seguintes situa-ções:
- a)Falta de enquadramento na missão, vocação e objetivos do MTB;
- b)Desadequação em relação ao âmbito geográfico, temático e/ou disciplinar do acervo do MTB;
- c)Manifesta incapacidade do MTB para assegurar a sua conservação, armazenamento, documentação e uso apropriado;
- d)Existência de vários exemplares idênticos.
- 5 -A documentação do bem cultural abatido deve ser conservada no MTB, integrando a ficha de inventário, a deliberação de decisão do abate e os pareceres técnicos que a sustentaram.
Artigo 34.º — Abate de bens culturais
Vigente desde: 14/10/2022