- 1 -Caso os edifícios, onde vão ser realizadas as intervenções a apoiar ao abrigo da presente secção, disponham, à data da apresentação da candidatura, de licença de utilização emitida há 40 ou mais anos, o apoio a conceder será majorado, correspondendo a 50 % do valor total das obras, e dos equipamentos nelas incluídos, constantes dos orçamentos elaborados pelas empresas responsáveis pela execução das mesmas obras, com o limite máximo, intransponível, de 30.000,00 € por candidatura e na condição de quando terminadas as obras se verifique uma alteração positiva de, pelo menos, 2 pontos no índice de anomalias do edifício e que este passe a deter um estado de conservação igual ou superior a Muito Bom.
- 2 -Caso os serviços municipais constatem, através das vistorias realizadas ao imóvel, a presença de insuficiências, será elaborada informação detalhada e fundamentada, que servirá de suporte à redução dos limites previstos no número anterior, passando o montante máximo do apoio para 45 % do valor total das obras e dos equipamentos com o limite máximo, intransponível de 27 500,00 € por candidatura.
Artigo 12.º — Apoio majorado
Vigente desde: 22/07/2026