- 1 -Os serviços municipais procedem à apreciação limiar das candidaturas, por ordem de entrada, concretamente procedendo à identificação de deficiências que possam ser supridas oficiosamente ou através da notificação ao candidato, para o efeito, rejeitando liminarmente as candidaturas cujas deficiências não tenham sido tempestivamente colmatas pelo candidato ou que não sejam passíveis de serem supridas.
- 2 -As candidaturas que estejam em condições de ser analisadas serão verificadas pelos serviços municipais, designadamente quanto à adequada instrução das mesmas e quanto à compatibilidade dos orçamentos apresentados com as obras que se pretende levar a efeito.
- 3 -Durante o período de análise das candidaturas, os serviços municipais podem solicitar elementos adicionais ou a prestação de esclarecimentos que considerem essenciais para a análise da candidatura, os quais devem ser disponibilizados pelo candidato no prazo que lhe for concedido, sob pena de rejeição da candidatura.
- 4 -Podem igualmente os serviços municipais, durante a fase de análise da candidatura, caso considerem necessário, realizar uma vistoria adicional ao imóvel a fim esclarecer alguma questão, sendo que a não realização da referida vistoria, por motivos imputáveis ao candidato, determina a imediata rejeição da candidatura.
Concluída a análise da candidatura, se a mesma estiver em condições de ser aprovada, e realizada que esteja a vistoria para determinação do nível de conservação, os serviços municipais elaboram informação detalhada com proposta de aprovação.
Artigo 27.º — Análise da candidatura
Vigente desde: 22/07/2026