1) O agravamento a que se refere a alínea d) do n.º 1) do Artigo 4.º, por metro quadrado, em função do apuramento de uma criação líquida de emprego inferior a 10 postos de trabalhos, é dado pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
2) O agravamento referido no número anterior aplica-se apenas quando a criação líquida de emprego, conforme resultar da aplicação da alínea a) do n.º 1) do Artigo 4.º, for inferior a 10.
3) A Câmara Municipal pode, em decisão especialmente fundamentada, afastar a aplicação do agravamento referido no n.º 1, sempre que o projeto em presença demonstre ter potencial para substituir os benefícios que resultariam do nível de emprego mínimo estabelecido para a sua aplicação, por outros fatores de competitividade e/ou atratividade que sejam catalisadores diretos e/ou indiretos da geração de benefícios ou externalidades positivas para a região.