1) Durante um período de 10 anos:
- a)Não é permitida a alienação, transmissão ou oneração, sob qualquer forma ou título, dos bens alienados ao abrigo do presente regulamento, sem o consentimento expresso e escrito da Câmara Municipal;
- b)Não é permitido ao promotor diminuir o nível de emprego com que se comprometeu em sede de candidatura, sem o consentimento expresso e escrito da Câmara Municipal.
2) A Câmara Municipal poderá consentir qualquer pedido a que se refere o número anterior, caso se mantenha o cumprimento das condições previstas na venda, designadamente daquelas previstas no presente Regulamento, e a transmissão não cause, ou não seja suscetível de causar, dano ao interesse público, nomeadamente:
- a)Que as unidades comerciais ou industriais se mantenham em laboração cumprindo, para futuro, os critérios que levaram à elegibilidade/classificação do projeto inicial ou, não sendo o caso, que o preço de venda não supere o preço de aquisição do lote acrescido das benfeitorias comprovadamente realizadas e o destino a dar ao lote ou imóvel seja compatível com o presente Regulamento;
- b)Em caso de ocorrência de motivo superveniente imprevisível, que torne inviável o projeto tal como foi concebido, e desde que a proposta apresentada para consentimento da Câmara Municipal não implique a realização de mais-valias para o particular;
- c)Se a manutenção do nível de emprego se tornar impossível ou inviável, fruto de alterações tecnológicas ou de mercado, que não fossem razoavelmente de prever num horizonte de 5 anos da data da candidatura;
3) A constituição de garantia real sobre o lote adquirido durante a vigência do período previsto no n.º 1 está sujeita a autorização da Câmara Municipal, que decidirá confrontando a compatibilidade do disposto no presente Regulamento com as condições da garantia a prestar.
4) Nas decisões a que se referem os números anteriores, a Câmara Municipal decidirá em função do caso concreto, adequando a sua decisão, em especial, aos princípios da transparência, da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade, bem como ao princípio da proteção do interesse público.
5) A autorização poderá ser concedida mediante o estabelecimento de condições que permitam ao Município assegurar o cumprimento dos termos estabelecidos no presente Regulamento.
6) A decisão de não autorização da constituição de garantia real é precedida de audiência prévia.