1) Em caso de incumprimento do estatuído no presente Regulamento e nas condições de venda, nomeadamente quanto aos postos de trabalho a criar, prazos de instalação ou outros incumprimentos que inviabilizem a prossecução dos objetivos a que se refere o Artigo 3.º, haverá reversão a favor do Município de Melgaço da propriedade do lote e das eventuais benfeitorias nele incorporadas e insuscetíveis de levantamento, sem direito de indemnização à contraparte, devendo o proprietário ser previamente notificado da intenção de determinar a reversão, e interpelado para, num prazo razoável, sanar o incumprimento.
2) Sem prejuízo de outras devidamente fundamentadas, subsumem-se no conceito de incumprimento vertido no número anterior, nomeadamente, as seguintes situações:
- a)Incumprimento, no prazo de dois anos contados do início da laboração, da criação líquida de emprego a que o promotor se comprometeu no âmbito da candidatura ao lote;
- b)Incumprimento da manutenção do nível de emprego a que se refere a alínea b) do n.º 1) do Artigo 17.º;
- c)Em caso de não obtenção da autorização de utilização nos prazos legais ou contratuais por motivos que sejam, possam, ou devam ser imputáveis ao promotor;
- d)Em caso de não obtenção da licença industrial ou outra aplicável, nos prazos legais ou contratuais e por motivos que sejam, possam, ou devam ser imputáveis ao promotor;
- e)Em caso de não iniciar a laboração decorridos até 2 meses após a obtenção do título válido de abertura;
- f)Incumprimento grave ou reiterado do contrato ou escritura de compra-e-venda em qualquer dos seus pressupostos ou compromissos, que inviabilize a concretização dos objetivos a que se refere o Artigo 3.º
3) Com a notificação da decisão de reversão, deverá ser indicada a data e lugar para a realização da escritura pública, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias a contar da notificação.