1) O detentor do lote adquirido pode ficar livre dos ónus e encargos que possam conduzir à reversão do lote prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2) do artigo anterior se:
- a)No momento da aquisição do lote e desde que o preveja na candidatura, pagar um prémio sobre o valor de venda do lote, em montante equivalente ao valor patrimonial tributário, por m2, do lote em causa;
- b)A todo o tempo, face à impossibilidade superveniente de garantir o nível de emprego candidatado, pagar ou prestar caução pela diferença nominal entre o preço de venda do lote acrescido do prémio, calculado à data do pedido, e o valor pago na altura da aquisição; sendo, neste caso, o prémio dado pela seguinte expressão:
P = 1,4 x (PTp - PTc), aplicável quando PTp (maior que) PTc, e em que:
P = prémio a aplicar, em EUR por m2;
PTp = criação líquida de emprego, conforme resultar da aplicação da alínea a) do n.º 1) do Artigo 4.º à data da candidatura.
PTc = Número de Postos de Trabalho a 31 de dezembro do ano anterior à data do pedido de afastamento do ónus.
2) A reversão do lote pelos motivos previstos nas alíneas c) a f) n.º 2) do artigo anterior pode ser afastada por causa enquadrável na alínea b) do n.º 2) do Artigo 17.º, em decisão especialmente fundamentada da Câmara Municipal, e desde que a solução encontrada para o caso passe pelo efetivo exercício, no lote em causa, de atividade empresarial compatível nos termos do presente Regulamento.