1) Uma vez emitida a decisão final de atribuição do lote, observa-se o seguinte:
- a)No prazo máximo de 10 dias úteis após a comunicação oficial de atribuição do lote, o adquirente efetuará o pagamento correspondente a 50 % do valor devido, de cuja boa cobrança será emitido o respetivo comprovativo;
- b)No prazo máximo de 30 dias contados da emissão do documento comprovativo do pagamento a que se refere a alínea anterior, o promotor dará início ao processo de licenciamento, nos termos da legislação aplicável ao caso concreto;
- c)Com o deferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística, o promotor será notificado para a outorga da escritura de compra-e-venda e pagamento dos restantes 50 % do valor devido;
- d)No prazo máximo de 30 dias após a emissão do alvará de obras, o promotor dará início às mesmas e disporá do prazo constante na respetiva licença e eventuais prorrogações concedidas, para a sua conclusão;
- e)O promotor dispõe do prazo legal ou, na falta deste, do prazo de 20 dias a partir da emissão da autorização de utilização para obter o título válido de abertura junto da entidade competente, isto se, de outro trâmite especial que ao caso caiba em função de legislação específica aplicável, não resultar prazo distinto.
2) Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados e/ou adaptados pela Câmara Municipal, oficiosamente ou a pedido devidamente fundamentado do promotor, não devendo, contudo, o ato de compra-e-venda ser efetivado num prazo superior a 36 meses contados da data de atribuição do lote, exceto se um prazo superior decorrer de motivos comprovadamente alheios à vontade do promotor, designadamente de força de maior.
3) Se o pedido de licenciamento da operação urbanística for indeferido, proceder-se-á a uma reunião entre as partes, para tecnicamente ultrapassar os motivos de indeferimento. Em caso de os mesmos serem insanáveis por motivo que o Município pudesse conhecer ou não devesse ignorar à data da decisão de atribuição do lote, é revogada a decisão de atribuição do lote e há lugar à restituição dos valores já pagos a título de adiantamento, devendo ser exarado e outorgado documento legal comprovativo do facto.
4) O incumprimento regulamentar ou contratual em geral e dos prazos legais, regulamentares ou contratuais em especial, por motivos imputáveis ao promotor ou que o mesmo pudesse ou devesse evitar, constitui causa de revogação da decisão de atribuição do lote e o adquirente perderá, a favor do Município, todos os valores que já lhe houver pago.