- 1 -Quando um Jazigo-Capela, Columbário ou Sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, desse facto dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo eminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do Jazigo-Capela, Columbário ou Sepultura, o que se comunicará aos interessados por carta registada com aviso de receção, correndo as despesas a cargo daqueles.
- 3 -Caso o ou os concessionários não venham a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo Jazigo-Capela, Columbário ou Sepultura, no prazo de um ano a contar da demolição, pode a Junta de Freguesia declarar a caducidade da concessão.
Artigo 53.º — Estado de ruína e realização de obras
Vigente desde: 04/08/2025