- 1 -A denúncia deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, nomeadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima, do assediador, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia deve ser submetida preferencialmente através do canal de denúncia da UC, disponível no site institucional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a denúncia pode ser apresentada de outras formas, desde que enquadradas nas políticas institucionais da UC, nomeadamente a qualquer dos órgãos previstos nos Estatutos e demais regulamentos em vigor.
- 4 -A par dos procedimentos internos previstos no presente Código, a Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho, disponibilizam os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral.
Artigo 10.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 23/08/2024