- 1 -Entende-se por assédio a prática de um comportamento, por ação ou omissão, indesejado, inclusivamente por meios digitais, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa ou grupo de pessoas, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se fatores de discriminação os elencados no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -O assédio moral consiste em ataques verbais, de conteúdo ofensivo ou humilhante, e/ou físicos, percecionados como abusivos, abrangendo a violência física e/ou psicológica, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:
- a)Isolamento físico, social e/ou emocional;
- i)Promover o isolamento impedindo interações, dentro e fora do ambiente de trabalho/académico e do contexto social, incluindo restrições à comunicação remota, essenciais ao desenvolvimento profissional e/ou académico;
- ii)Desprezar, ignorar ou humilhar a pessoa ou grupo de pessoas forçando o seu isolamento face a outra ou outras, impedindo-a ou impedindo-as de se expressarem livremente ou de receberem apoio emocional.
- b)Perseguição profissional e académica:
- i)Desvalorizar o trabalho e/ou as atividades académicas através de críticas constantes e injustificadas;
- ii)Estabelecer metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
- iii)Não atribuir constantemente quaisquer funções ou atividades, traduzido na falta de ocupação efetiva;
- iv)Pedir sistematicamente trabalhos ou atividades académicas urgentes sem que haja essa necessidade;
- v)Dar instruções de trabalho ou de atividades académicas confusas e imprecisas;
- vi)Apropriar-se de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o/a autor/a das mesmas, ou forçar a creditação de trabalhos científicos para os quais não houve contributo significativo;
- vii)Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros/as colegas, subordinados/as ou dirigentes, ou relativas ao funcionamento da entidade empregadora sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos/às demais trabalhadores/as e colegas;
- viii)Emitir rumores ou difamação que possam prejudicar a reputação profissional, académica e pessoal de outrem e que possam conduzir à discriminação ou exclusão no ambiente de trabalho ou académico.
- c)Intimidação:
- i)Fazer ameaças, verbais ou não verbais, de despedimento, de não renovação de contrato ou bolsa;
- ii)Criar situações objetivas de stress, de forma a provocar descontrolo no/a destinatário/a da conduta;
- iii)Falar em tom de voz elevado e desapropriado, designadamente com recurso à violência, de forma a intimidar as pessoas.
- iv)Utilizar linguagem ou gestos hostis passíveis de intimidar e/ou excluir as pessoas;
- v)Emitir comentários ofensivos ou humilhantes que afetem a confiança e a autoestima.
- d)Humilhação pessoal:
- i)Ridicularizar, direta ou indiretamente, característica/s física/s ou psicológica/s, ou competência/s profissional/is ou académica/s, de uma pessoa ou grupo de pessoas;
- ii)Divulgar rumores, comentários maliciosos ou críticas injustificadas sobre uma pessoa ou grupo de pessoas;
- iii)Fazer piadas com conteúdo ofensivo referente a origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosófica ou à filiação sindical, ao sexo ou género, à vida sexual ou orientação sexual, deficiências físicas, problemas de saúde, entre outras, de uma pessoa ou grupo de pessoas;
- iv)Insinuar que o membro da comunidade UC tem problemas mentais e/ou familiares;
- v)Atribuir tarefas humilhantes ou degradantes;
- vi)Comentar, de forma intrusiva, a vida pessoal de outrem.
- a)Isolamento físico, social e/ou emocional;
- 4 -O assédio sexual ocorre perante uma conduta indesejada verbal, não-verbal ou física, de carácter sexual, tendo como objetivo violar a dignidade de uma pessoa, em particular quanto esta conduta cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:
- a)Insinuações sexuais:
- i)Fazer observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a orientação sexual;
- ii)Repetir observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência, ou indumentária.
- b)Atenção sexual indesejada:
- i)Realizar contactos indesejados de caráter sexual, através de telefonemas, cartas, sms, e-mails ou mensagens através de redes sociais, entre outras;
- ii)Expor ou enviar desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens de teor sexual que sejam indesejados;
- iii)Enviar convites persistentes para a participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- iv)Fazer perguntas intrusivas acerca da vida privada, com conotação sexual;
- v)Endereçar propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual.
- c)Contacto físico e agressão sexual:
- i)Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- ii)Agressão ou tentativa de agressão sexual.
- d)Aliciamento:
- i)Apresentar convites ou pedidos de favores sexuais associados a promessas, a ameaças ou a retaliações devido a recusa de aliciamento, designadamente de obtenção de emprego/bolsa ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional e/ou científica, ou de melhoria de avaliações, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada.
- a)Insinuações sexuais:
- 5 -Não constitui assédio moral, designadamente:
- a)O conflito laboral, académico ou científico isolado ou pontual, assim como discordâncias ou divergências de opinião;
- b)O legítimo exercício do poder hierárquico disciplinar;
- c)As decisões relativas à organização do trabalho, desde que conformes com o contrato de trabalho ou de bolsa e com a legislação laboral em vigor;
- d)A pressão inerente ao exercício de cargos de alta responsabilidade.
- 6 -Não constitui assédio sexual, designadamente:
- a)A livre aproximação e o relacionamento amoroso consensual entre as pessoas a quem este Código se aplique;
- b)Os elogios corteses ocasionais.
Artigo 5.º — Definições de assédio
Vigente desde: 23/08/2024