- 1 -Cada Licenciatura elabora uma regulamentação própria que atenda à especificidade dos seus Ensinos Clínicos/Aprendizagem Clínica/Estágios, adiante designada por Estágio, disposta em anexo próprio para o respetivo ciclo de estudos.
- 2 -Nos estágios é obrigatória a presença em pelo menos 85 % do total do tempo de cada módulo. O estudante que não cumprir o mínimo de presenças, reprova à unidade curricular e apenas pode inscrever-se de novo no ano seguinte e realizará o ensino clínico, de acordo com o cronograma escolar.
- 3 -É estabelecido que estas unidades curriculares compreendem uma única época de ensino/avaliação: a época normal em que decorre o estágio/ensino clínico.
- 4 -A classificação de qualquer unidade curricular de Estágio é obtida através de duas componentes: a avaliação de desempenho no local de estágio/ensino clínico e a componente documental entregue pelo estudante.
- 5 -A avaliação em cada unidade curricular está sujeita ao número de provas definido no regulamento específico para os estágios/ensinos clínicos de cada curso e que, para o efeito, também estipulará o peso que cada prova tem na classificação final.
- 6 -Em cada uma das componentes e em cada um dos módulos de estágio/ensino clínico existirá uma classificação mínima, a qual não pode ser inferior a 10 valores.
- 7 -Se o estudante não obtiver aproveitamento nestas unidades curriculares, de acordo com todas as condições exigidas neste Regulamento, tem de se inscrever nas mesmas no ano letivo subsequente, realizando-as segundo o calendário letivo e respeitando o regime de precedências.
- 8 -O estudante deverá reunir as condições logísticas, operacionais e económicas necessárias, para poder frequentar o estágio/ensino clínico onde for colocado.
- 9 -Os estágios/ensinos clínicos ocorrem, preferencialmente, na Área Metropolitana de Lisboa, mas podem acontecer em qualquer outra região do país, se tal se vier a revelar necessário.
Artigo 25.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 04/08/2025