1 - Conforme o disposto no artigo 5.º e anexo I do Decreto-Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, em cada ano letivo não poderão inscrever-se os estudantes em regime de tempo integral, cujo número total de inscrições já efetuadas em anos letivos anteriores seja igual ao valor fixado no quadro seguinte e que é calculado em função do número de créditos - ECTS - obtidos pelo estudante nas anteriores inscrições ou do número de anos curriculares completos:
Número máximo de inscrições
Cursos organizados por unidades de crédito ECTS - Créditos ECTS obtidos
3
0 a 59
4
60 a 119
5
120 a 179
6
180 a 239
8
240 a 359
2 - Para efeitos da aplicação da tabela anterior, apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição efetuada por estudantes nas condições descritas no n.º 4 deste artigo, bem como a:
a) Estudantes portadores de deficiência, desde que comprovadamente tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento;
b) Estudantes em regime de tempo parcial que tenham requerido a inscrição em número inferior de ECTS àquele que compõem um ano curricular e desde que o requerimento tenha sido deferido;
c) Estudantes que não obtiveram aproveitamento por motivo de doença grave, devidamente comprovada;
d) Estudantes que não obtiveram aproveitamento por motivo de maternidade ou paternidade.
3 - Ao Trabalhador-Estudante o regime de prescrições não é aplicável.
4 - A legislação relativa ao trabalhador-estudante, dirigente associativo, atleta de alto rendimento, exercício religioso, bombeiros ou outros regimes especiais, será aplicada quando requerida pelo estudante na secretaria virtual no prazo estabelecido, após o qual não serão aceites pedidos.
5 - Os estudantes que anulam a matrícula/ inscrição até 31 de dezembro do ano letivo em causa podem, no ano letivo seguinte, inscrever-se no mesmo curso e estabelecimento de ensino, sem que a inscrição anulada contabilize para efeitos de prescrição, desde que cumpram com o disposto no artigo 5.º