- 1 -O Ensino Clínico decorre no período previsto em calendário letivo.
- 2 -O estudante poderá, para além da prática clínica, ter de realizar atividades complementares de caráter obrigatório, nomeadamente sessões de acompanhamento da evolução em Ensino Clínico e do processo de aquisição de competências, designadas por sessões de orientação tutorial e previamente calendarizadas na FUC.
- 3 -O estudante cumprirá, sempre que possível, o horário do enfermeiro supervisor clínico, sem prejuízo do disposto nos números 5, 6 e 7 deste artigo.
- 4 -A contabilização de horas, em cada Ensino Clínico, será feita em função do horário praticado na instituição onde este decorre. As horas em dia feriado têm de ser compensadas, de modo que o estudante possa cumprir todas as horas de contacto plasmadas no plano de estudos do curso.
- 5 -As horas semanais em prática clínica, sempre que possível, não devem exceder as 35 horas.
- 6 -O estudante pode realizar períodos de Ensino Clínico com a duração mínima de 07h e duração máxima de 12h30m.
- 7 -Não é permitido ao estudante efetuar dois turnos seguidos, dando-se preferência aos turnos diurnos (vulgo manhãs e tardes).
- 8 -As faltas ao Ensino Clínico seguem o disposto no Capítulo III, Artigo 25.º do Regulamento Geral de Estudantes.
- 9 -A folha de presença deve ser assinada diariamente pelos estudantes e comprovada e rubricada pelo Docente e pelo Enfermeiro Supervisor Clínico no final do Ensino Clínico.
Artigo 10.º — Horário e regime de frequência
Vigente desde: 04/08/2025