- 1 -Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de um cartão de identificação, designado por Cartão Municipal de Identificação do Voluntário, emitido pelo Município.
- 2 -Para efeitos de emissão do Cartão Municipal de Identificação do Voluntário, devem os interessados apresentar requerimento junto dos serviços municipais competentes, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou no caso de cidadãos estrangeiros, título de residência ou documento equivalente que permita que o requerente permaneça em território nacional de forma legal;
- b)Fotografia tipo “passe”;
- c)Comprovativo do domicílio permanente do voluntário;
- d)Declaração emitida pelo Comandante da Corporação, ou seu congénere, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no artigo 4.º;
- e)Fotocópia do cartão de bombeiro atualizado ou cartão congénere da Cruz Vermelha.
- 3 -O modelo do Cartão Municipal de Identificação do Voluntário será fixado pelo Município.
- 4 -A renovação do Cartão Municipal de Identificação do Voluntário deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
- 5 -O Cartão Municipal de Identificação do Voluntário emitido pelo Município, é pessoal, intransmissível e tem a validade de um ano, devendo ser devolvido de imediato ao Município, logo que o voluntário se encontre na situação de inatividade no quadro.
- 6 -Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município, quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do Cartão Municipal de Identificação do Voluntário.
- 7 -O Município garante a proteção de dados, nos termos da lei.
Artigo 7.º — Cartão Municipal de Identificação do Voluntário
Vigente desde: 22/07/2026