- 1 -Considera-se liminarmente improcedente a candidatura mencionada no artigo 14.º, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O formulário de candidatura seja ininteligível;
- b)Os candidatos prestem falsas declarações ou omitam informação relevante;
- c)Os candidatos usem ou tentem usar qualquer meio fraudulento;
- d)A falta de entrega de um ou mais documentos obrigatórios previstos no n.º 2 do artigo 14.º, após o cumprimento do previsto no n. º2 do presente artigo;
- e)Apresentação da candidatura fora do prazo estabelecido;
- f)O candidato e respetivo agregado familiar não reúnam cumulativamente as situações previstas no artigo 8.º e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º
- 2 -Quando se verifique o facto previsto na alínea d), do número anterior, o candidato deve ser notificado, através de carta registada com aviso de receção, para proceder à entrega dos documentos em falta ou prestar os esclarecimentos que entenda relevantes, dentro do prazo fixado.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, os candidatos são notificados dos fundamentos prováveis da decisão de improcedência da candidatura, antes da decisão final, através de carta registada com aviso de receção ou, se forem em número superior a 50, através de anúncio, no prazo máximo de 90 dias, devendo ser concedido o prazo de 10 dias para se pronunciarem acerca destes.
- 4 -Os candidatos devem ser notificados da decisão final de improcedência da candidatura, da mesma forma prevista no número anterior.
Artigo 16.º — Causas de improcedência liminar da candidatura
Vigente desde: 22/07/2026