- 1 -Os candidatos têm o direito de ser ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo no sentido de se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação obtida em resultado da aplicação da matriz.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborada uma listagem de hierarquização, com os projetos de decisão quanto à classificação obtida referente às candidaturas classificadas, para os respetivos candidatos se pronunciaram, a qual é publicitada no sítio da Internet do Município, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, mediante a identificação das candidaturas por número de processo.
- 3 -Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da classificação definitiva é enviada ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, para a respetiva homologação, devendo ser publicada nos locais legalmente previstos.
- 4 -Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que apresentem uma candidatura, nos termos do artigo 14.º e não tenha sido considerada liminarmente improcedente, ao abrigo do artigo 16.º
Artigo 17.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 22/07/2026