- 1 -O presente regulamento aplica-se aos contratos:
- a)A celebrar após a sua entrada em vigor;
- b)Existentes à data da sua entrada em vigor, ao abrigo dos regimes de arrendamento de fins sociais que possam ter nomenclatura diferente da referida no presente Regulamento, mas que tenha regime substantivo semelhante, em tudo o que seja mais favorável ao arrendatário.
- 2 -O presente Regulamento tem também aplicação imediata nos contratos pendentes, quanto às normas relativas à regulação e formas de cessação.
Artigo 47.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 22/07/2026