Define-se o horário nobre da instalação o seguinte:
- 1 -Segunda a sexta-feira incluindo feriados entre as 18h00 e as 23h00 e Sábados das 9h00 às 13h00.
- 2 -Estabelece-se o não fracionamento da hora para o regime de Cedência.
- 3 -Considerando as prioridades estabelecidas no artigo 495.º do presente Código, estabelece-se para pedidos coincidentes de Entidades o seguinte:
- 3.1 -Verifica-se a possibilidade máxima de ocupação no horário nobre da instalação até 50 % - 15 horas semanais.
- 4 -Não é possível alargar a ocupação por parte de uma entidade que já ocupe 15 horas semanais no período nobre considerado no ponto 1. do presente artigo.
- 5 -Não é possível a utilização dos espaços do Complexo Desportivo por indivíduos ou grupos informais com o objetivo de desenvolver treino personalizado, evidenciando orientação técnica especializada.
- 6 -Toda e qualquer forma de utilização gratuita dos espaços desportivos, implica a não cobrança de verbas a terceiros.
- 7 -Os utentes que frequentam a instalação em regime individual estão sujeitos à disponibilidade de espaços dentro do horário de funcionamento da instalação.
- 8 -A utilização livre da pista de atletismo descrita no artigo 493.º, ponto 2. alínea d), fica condicionada nos dias propostos no artigo 493.º, ponto 2. Alínea b), para a realização de jogos oficiais e iniciativas relevantes superintendidas pelo município.