- 1 -É livre o acesso de público às bancadas do Complexo Desportivo a familiares dos praticantes desportivos envolvidos nas atividades ou com o enquadramento das entidades em regime de cedência.
- 2 -Devem as entidades utilizadoras, caso assim entendam, mencionar no pedido a restrição de entradas para a zona de assistência, cabendo à Direção Técnica do complexo, entender a relevância do pedido e sua aplicação.
- 3 -Não é permitido ao público a interferência no normal funcionamento das atividades desportivas, através de atitudes e comportamentos impróprios em recintos públicos e desportivos, em particular ações passíveis de prejudicar as atividades, ou fazer comentários ofensivos à dignidade dos diferentes agentes desportivos e funcionários.
Artigo 503.º — Público
Vigente desde: 08/02/2018