- 1 -Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva, não devendo a sua utilização exceder os limites estabelecidos no ponto 12.1. do artigo 494.º deste Código.
- 2 -Os utentes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.
- 3 -O Município da Amadora não se responsabiliza pelo desaparecimento ou dano de quaisquer bens pessoais que se encontrem nos balneários, em conformidade com o referido no ponto 11. do artigo 494.º do presente Código.
- 4 -Após a utilização dos balneários a entrega da chave deve ser acompanhada de vistoria pelo funcionário de serviço, com o objetivo de averiguar a sua correta utilização.
- 5 -Quaisquer danos materiais verificados na instalação, originam a elaboração de um relatório assinado pelo funcionário de serviço e pelo responsável da Grupo/Entidade utilizador(a).
Artigo 504.º — Balneários
Vigente desde: 08/02/2018