- 1 -É obrigatória a utilização de vestuário e calçado adequado à prática da modalidade respetiva.
- 2 -Não é permitido treinar em tronco nu ou em qualquer outro formato suscetível de colocar em causa e integridade física dos praticantes e/ou atentado ao pudor.
- 3 -Cabe aos funcionários de serviço avaliar as condições dos equipamentos, vestuário e calçado dos utentes impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso não sejam adequados.
Artigo 505.º — Vestuário e calçado
Vigente desde: 08/02/2018