- 1 -Todos os praticantes, treinadores, árbitros, atletas, acompanhantes, ou outros agentes desportivos, devem dirigir-se ao funcionário de serviço presente na instalação.
- 2 -O público presente apenas tem acesso à bancada destinada à assistência, sendo o espaço de prática desportiva de uso exclusivo dos agentes desportivos, agentes de autoridade e funcionários afetos ao Complexo Desportivo.
- 3 -É expressamente proibida a entrada de animais e viaturas não autorizadas nas instalações.
Artigo 506.º — Entrada e circulação nas instalações
Vigente desde: 08/02/2018