O interessado na exploração de um estabelecimento que pretenda ocupar o espaço público para as finalidades constantes do regime do Licenciamento Zero aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, na sua última redação ou noutra que lhe venha a ser dada, fica sujeito aos regimes e critérios aí previstos em função das características e localização do mobiliário urbano a utilizar.