- 1 -O prazo de duração da licença é fixado no despacho, considerando-se supletivamente o prazo máximo de 1 ano, sendo renovada por iguais períodos mediante a liquidação da taxa devida.
- 2 -Nas condições do número anterior, as licenças concedidas depois de 31 de janeiro de cada ano caducam, obrigatoriamente, em 31 de dezembro desse mesmo ano.
- 3 -Excetuam-se todas as licenças relativas às situações referidas no artigo 11.º cuja duração será determinada casuisticamente, bem como todas aquelas que resultem de atribuição de concessão.
Artigo 35.º — Duração
Vigente desde: 06/02/2020