- 1 -O equipamento urbano e o mobiliário urbano devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público, devendo na sua conceção, optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
- 2 -É interdita a instalação de qualquer equipamento ou mobiliário urbano em passeios ou espaços públicos em geral, quando não fique um espaço livre para circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 m, contabilizado, no caso das esplanadas, com as cadeiras ocupadas pelos respetivos utentes.
- 3 -Qualquer ocupação do espaço público com equipamento ou mobiliário urbano não pode ultrapassar metade da largura do passeio, a não ser que se prove que este espaço, por ter largura considerável admite, nos termos do definido na alínea anterior, a circulação pedonal.
- 4 -Nos passeios com largura inferior ao mínimo fixado no n.º 2 do presente artigo, não é permitida qualquer instalação.
- 5 -O equipamento ou mobiliário urbano devem ser preferencialmente instalados em troços retilíneos e implantados perpendicularmente ao sentido do tráfego rodoviário.
- 6 -Na implantação de equipamento e mobiliário urbano ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano devem procurar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, designadamente árvores e candeeiros e tentar-se a equidistância relativamente a eles de modo que se torne percetível a noção de compasso e ritmo.
- 7 -A implantação de equipamento e de mobiliário urbano não deve ainda dificultar qualquer acesso a casas de espetáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos e privados, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do presente regulamento, as ocupações do espaço público com equipamento e mobiliário urbano só são permitidas na estrita perpendicular do estabelecimento ao qual as mesmas estão relacionadas e em toda a sua largura.
- 9 -É interdito utilizar o espaço público como arrecadação de vasilhame, géneros e materiais de apoio a atividades comerciais ou industriais existentes, a não ser que seja demonstrado pelo requerente a sua imprescindível necessidade para o exercício da sua atividade, assim como a utilização de zonas de estacionamento e passeios para exposição e comércio de veículos automóveis.
- 10 -A instalação de mobiliário urbano, toldos, sanefas quiosques, esplanadas, estrados, para-vento, vitrines ou outros em zonas de especial sensibilidade tal como definido nas plantas anexas está sujeito a parecer de técnico de arquiteto do Município.
- 11 -É interdita a instalação de mobiliário urbano, toldos, sanefas quiosques, esplanadas, estrados, para-vento, vitrines ou outros, que impeçam ou dificultem o acesso a infraestruturas públicas por questões de manutenção ou substituição, reservando-se o Município no direito de intervir sobre o mesmo caso tal se revele necessário.
Artigo 44.º — Regras gerais
Vigente desde: 06/02/2020