- 1 -Sem prejuízo do definido na subsecção I da secção V do presente regulamento, a colocação pictograma/ vinil, qualquer que seja seu conteúdo, mensagem ou elementos decorativos inseridos na película, está limitado a uma área máxima que não pode ultrapassar 50 % do vão onde é colocado.
- 2 -Na área do Centro Histórico, da ARU e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico não é permitida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias através de pictogramas/vinis.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior, o pictograma vinil colocado em edifício público ou frações autónomas detidas por entidades públicas administrativas com atendimento ao público, edifício privados ou frações autónomas detidas por entidades privadas que prestem serviço público de saúde, caixas ATM (multibanco), parques de estacionamento e estabelecimentos hoteleiros.
Artigo 83.º — Pictogramas/Vinis
Vigente desde: 06/02/2020