- 1 -Todos os licenciamentos e autorizações concedidas no âmbito do presente Regulamento são consideradas precárias.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comunicações efetuadas nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A Câmara Municipal pode conceder, nos termos da lei, exclusivos de exploração publicitária, nos termos do disposto no artigo 11.º do presente regulamento.
- 4 -Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode quando imperativos de reordenamento do Espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, pode ser ordenada pelo presidente da Câmara a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do concelho.
Artigo 9.º — Natureza das licenças
Vigente desde: 06/02/2020