- 1 -A Zona Balnear contempla:
- a)Acesso viário e pedonal;
- b)Parque de estacionamento para os utilizadores e para pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro;
- c)Zona de apoio balnear
- d)Areal e relvado;
- e)Zona de toldos e chapéus de sol;
- f)Área de recreio e lazer no areal;
- g)Zona de apoio ao recreio náutico;
- h)Estabelecimento de restauração e bebidas.
- 2 -A Zona de apoio balnear contempla:
- a)Infraestruturas de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
- b)Instalações sanitárias para ambos os sexos;
- c)Instalação sanitária e balneário adaptada a pessoas com mobilidade reduzida de ambos os sexos;
- d)Balneários para ambos os sexos;
- e)Chuveiros exteriores;
- f)Posto de Primeiros Socorros;
- g)Vigilância, assistência e salvamento a banhistas;
- h)Informação aos utentes;
- i)Recolha de lixo;
- j)Limpeza da praia.
- 3 -A Praia Fluvial de Amieira contempla ainda uma zona destinada a atividades de recreio náutico, delimitada na Planta em anexo ao presente regulamento.
- 4 -São disponibilizados equipamentos de apoio a utentes com limitações de mobilidade, tais como cadeira de rodas anfíbia flutuante, andarilhos, muletas, espreguiçadeiras, cadeira de banhos, durante a época balnear, durante o horário de funcionamento da vigilância da praia.
Artigo 7.º — Infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 20/01/2023