- 1 -As atividades incluem o almoço e os lanches da manhã e da tarde.
- 2 -Os lanches são constituídos por pão (com o devido acompanhamento), bolachas, leite, iogurte, sumo de fruta 100 % ou fruta.
- 3 -Os almoços diários são compostos por:
- a)Uma sopa de produtos hortícolas, tendo por base batata, legumes ou leguminosas ou canja/sopa de peixe;
- b)Um prato de carne, pescado, ovo ou à base de leguminosas e cereais, em dias alternados, acompanhados de arroz, massa, batata ou leguminosas e de produtos hortícolas crus e/ou confecionados;
- c)Um pão de mistura embalado;
- d)Sobremesa, constituída diariamente por fruta fresca e variada, preferencialmente da época, ou alternado, uma vez por semana, com fruta cozida ou assada, iogurte, doce ou gelatina de origem vegetal;
- e)Água.
- 4 -Sempre que se verifiquem saídas do estabelecimento de educação e ensino, o almoço será substituído por piquenique, composto por duas sandes de pão de mistura, sumo de fruta sem gás (100 %), dose individual de bolachas tipo "Maria" ou torrada, garrafa de água e peça de fruta.
- 5 -As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.
- 6 -A refeição vegetariana, nos termos da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, é disponibilizada mediante requerimento prévio e consentimento expresso do Encarregado de Educação, não contendo quaisquer produtos de origem animal.
- 7 -A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de educação e ensino, e disponibilizada também na página institucional da Câmara Municipal de Mafra na Internet (em www.cm-mafra.pt).
- 8 -A ementa poderá ser alterada por motivos higiossanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições ou por outros motivos devidamente justificados.
- 9 -Para além do prato do dia, existem refeições de dieta:
- a)Em casos especiais, como alergia ou intolerância alimentar, podem ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso, mediante a entrega de declaração prescrita pelo médico da especialidade, respeitante ao ano em causa, devendo esta declaração conter referência aos alergénios alimentares, indicação do teste de rastreio e respetiva data de realização, além dos procedimentos a adotar em caso de exposição acidental. Nos casos aplicáveis, o Encarregado de Educação deve proceder à entrega do respetivo Kit de urgência no estabelecimento de educação/ensino;
- b)Do dia, destinando-se a situações pontuais de indisposição, sendo solicitada diariamente no estabelecimento de educação/ensino, mediante disponibilidade da mesma.
- 10 -O fornecimento de refeição adaptada aos casos especiais, mencionados na alínea a) do número anterior, está sujeito a avaliação e só estará disponível após validados todos os requisitos. Em caso se impossibilidade de fornecimento de refeição adaptada, será dado conhecimento ao Encarregado de Educação até ao dia útil anterior ao início das atividades.
- 11 -A dieta por motivos religiosos e/ou culturais é uma dieta específica, adaptada às confissões religiosas e/ou culturais da criança/Encarregado de Educação e é disponibilizada mediante requerimento prévio e/ou entrega de uma declaração de confissão religiosa.
- 12 -O refeitório deve ser um local de aprendizagens não formais, nomeadamente do respeito pelo alimento, evitando e combatendo o desperdício alimentar, de regras de convivência e de desenvolvimento de atitudes positivas face a novos alimentos e novos sabores.
- 13 -É proibido o consumo de alimentos provenientes do exterior no refeitório.
Artigo 25.º — Alimentação
Vigente desde: 23/01/2024